LGPD: Transferência Internacional de Dados. Você sabe o que é?
No início de fevereiro, a mídia de tecnologia publicou matérias indicando que a Meta (Facebook / Instagram) poderia ser forçada a parar de operar na Europa, devido às restrições / requisitos relacionados à hospedagem física dos dados de seus cidadãos e às transferências internacionais de dados da GDPR. A Meta veio a público posteriormente, para negar tal “ameaça”. Entenda como o tema tem relação com a LGPD.
Pela GDPR, a transferência de dados é permitida diante de algumas situações:
- Ser chancelada pela Comissão Europeia de que o país destino oferece leis e controles adequados. Hoje dados podem circular entre os países da União Europeia e, por exemplo: Argentina, Canadá, Israel, Japão, Nova Zelândia, Uruguai, entre outros. Confira a lista completa aqui. Como podem ver, nem os Estados Unidos, nem o Brasil (apesar da LGPD) tiveram seus programas e legislações aprovados;
- Através da assinatura de termos contratuais adicionais chamados de “Standard Contractual Clauses” (ou SCCs). Os SCCs são contratos que viabilizam a transferência de dados PARA empresas em países não-aprovados pela Comissão Europeia. Basicamente, contêm um “subset” da GDPR e a segurança e os direitos dos titulares são garantidos contratualmente. Modelos de SCCs podem ser encontrados neste link;
- Por meio das “Binding Corporate Rules” (ou BCRs). Nesta alternativa, empresas do mesmo grupo econômico, podem transferir dados originados dentro da UE para suas subsidiárias em outros países, mesmo aqueles não-aprovados pela Comissão Europeia. Ainda assim, para que uma empresa utilize a BCR como garantia de privacidade e proteção de dados, ela precisa ser aprovada por uma entidade de proteção de dados da Comunidade Europeia;
- Por instrumento jurídico vinculativo e executório entre autoridades ou organismos públicos;
- Com a aprovação de um Código de Conduta que conjugue compromissos vinculativos e executáveis face aos agentes de tratamento de dados – controlador ou operador – de país terceiro (não europeu) para aplicar as garantias adequadas de proteção aos titulares de dados;
- Por meio de mecanismo de certificação aprovado que contemple, cumulativamente, compromissos vinculativos e executáveis, tal qual descrito na alternativa acima.
LGPD: O que caracteriza uma transferência internacional de dados?
Hoje, no mundo “Digital” em que vivemos, é praticamente impossível não termos transferência internacionais de dados em algum nível, direta ou indiretamente.
Sites, Sistemas, Aplicações, Aplicativos (apps), Dispositivos IoT todos – muito provavelmente – fazem uso de infraestrutura e serviços em ambiente cloud. Dados são enviados, armazenados e processados globalmente.
Na LGPD, uma transferência internacional acontece toda vez que o dado sai das fronteiras brasileiras, como por exemplo:
- Desenvolvedores(as) de outros países acessando dados colhidos aqui;
- Quando uma empresa local utiliza serviços de terceiros que enviam dados para empresas globais e/ou de fora do Brasil, como por exemplo:
- Apps/serviços de terceiros;
- APIs;
- Agregadores / Análises de Logs (que eventualmente possam conter endereços IPs e/ou identificadores de usuários);
- Sistemas de gestão de chamados (ex. Suporte);
- Quando uma empresa utiliza serviços próprios em Cloud em outras geografias que não a do Brasil – como por exemplo:
- VPS / Containers em Cloud;
- Buckets de armazenamento de Dados (Block Storage, S3);
- Backups;
- E-mails / Drives / Sites (intranet, wikis, etc);
O simples fato de alguém ter acesso ao dado pessoal identificável, fora do Brasil, já configura uma transferência internacional de dados.
LGPD: Operadores, Controladores e Serviços “Digitais”
Algo muito importante de se ter em mente é que, às vezes, você pode estar contratando uma empresa nacional para prestar um serviço, sem se questionar, acreditando que não haverá nenhuma forma de transferência internacional de dados – nem mesmo por operadores desta contratada.
E, embora seja aparentemente irrelevante, contratar sem analisar a fundo, pode expor a sua empresa a riscos não-tratados e demandar conformidade com outras legislações de proteção de dados para além da brasileira.
Como via de regra, você precisará verificar os documentos do serviço que deseja contratar para assegurar-se de que ela não utiliza – ou transfere dados – para terceiros de fora do Brasil (sem que você tenha ciência) ou, se utiliza, solicitar evidências das medidas técnicas e organizacionais implementadas para mitigar os riscos associados ao tratamento de dados (TOMs).
Mapear sistemas e dados, seus inventários e ter disponíveis os Acordos de Processamento de Dados (DPAs) são importantes para as organizações poderem identificar, dar visibilidade, decidir conscientemente e tratar as potenciais transferências internacionais sob sua responsabilidade.
É igualmente arriscada a contratação de serviços de forma departamentalizada, sem o conhecimento dos times de TI e Privacidade, uma vez que tira a oportunidade destes, de revisar, questionar e mapear riscos organizacionais.
O que diz a LGPD sobre transferências internacionais de dados?
Atualização da ANPD com o Regulamento para Transferências Internacionais
Em Agosto de 2024, A ANPD também divulgou seu Regulamento sobre Transferências Internacionais de Dados. Leia mais neste link.
O Regulamento atualizado se aplica às operações que envolvam a transferência de dados pessoais de um agente de tratamento (exportador) para outro agente de tratamento (importador) localizado em país estrangeiro ou organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Mas como as SCCs e o caso Meta nos afetam aqui no Brasil com a LGPD?
Assim como na GDPR, a LGPD também define que uma das alternativas para a transferência de internacional de dados é a adoção de clausulas-padrão contratuais. E como visto acima, muitos dos produtos e serviços digitais utilizados por nós e por empresas no dia-a-dia, utilizam algum nível de serviços em Cloud, com abrangência ou componentes globais.
A eventual decisão definitiva de que o envio de dados para empresas norte-americanas sob as SCCs é inválido por conta do monitoramento governamental não afetará apenas a Meta, mas também os mais variados negócios que têm como provedores de serviço, empresas norte-americanas. Estas – muito provavelmente – precisarão buscar outras alternativas para validar o tratamento de seus dados.
Visibilidade, Monitoramento e Geração de Evidências: Pontos-chave da conformidade à LGPD
Não é necessário o pânico. Mas é importante você saber:
- Quais dados a sua empresa processa e sob qual finalidade;
- Quem são os seus provedores de serviço e quais dados pessoais são enviados para eles. Saiba quais as medidas de segurança implementadas por eles por meio dos TOMs (Technical and Organizational Measures) e DPAs (Data Processing Agreement). Audite, se necessário;
- Quais são os provedores de serviço dos seus operadores;
- Utilize a consultoria interna do seu DPO / Encarregado;
- Conheça os fluxos, processos e necessidades da sua empresa. Avalie plataformas e softwares disponíveis no mercado para apoiar seu programa de adequação. Convidamos para conhecer o DPO Helper, nossa ferramenta que facilita e otimiza tais atividades, disponível em formatos acessíveis à todas as empresas!
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